Artigo 1.º
Objeto
1 -É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, doravante abreviadamente designada por Diretiva n.º 2013/36/UE, proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, doravante abreviadamente designado por Regime Geral, no que respeita:
a)Aos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de cargos com funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras;
b)Aos requisitos das políticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições de crédito e sociedades financeiras;
c)À criação de mecanismos de denúncia de infrações das instituições de crédito e sociedades financeiras;
d)Ao elenco de medidas corretivas aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade;
e)À obrigatoriedade de as instituições de crédito e sociedades financeiras procederem ao registo e comunicação das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em ordenamento jurídico offshore;
f)À criação de uma base de dados de contas, da qual conste informação sobre as contas bancárias existentes no sistema bancário, organizada e gerida pelo Banco de Portugal;
g)À adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral, incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE.
2 -É, ainda, concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro de transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, alterar as disposições previstas no regime sancionatório da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro.
3 -É, também, concedida ao Governo autorização legislativa para sujeitar os membros dos órgãos de administração e fiscalização e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade das entidades sujeitas à supervisão prudencial da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do n.º 1 do artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aos requisitos de adequação previstos na alínea a) do n.º 1, com as necessárias adaptações, alterando para o efeito o referido Código, o Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, e o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.
4 -Para a concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias aos seguintes diplomas:
a)Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b)Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c)Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
d)Lei n.º 28/2009, de 19 de junho;
e)Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro;
f)Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 285/2001, de 3 de novembro, e 186/2002, de 21 de agosto;
g)Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto;
h)Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2001, de 30 de janeiro, e 309-A/2007, de 7 de setembro;
j)Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março;
k)Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
l)Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março.