Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União Europeia, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.
2 -A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, no âmbito da informação relativa ao registo automóvel.