ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a publicar a legislação necessária para regular o XII Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1981, bem como a estabelecer, por decreto-lei, as formas que deverá assumir a participação dos órgãos autárquicos nas correspondentes operações e o pagamento, pelo Estado, dos encargos resultantes dessa participação.