Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei regula o redimensionamento das unidades de exploração agrícola e o destino das áreas expropriadas e nacionalizadas, nos termos do artigo 97.º da Constituição, e estabelece os princípios gerais relativos ao uso e mau uso dos solos agrícolas e ao fomento hidroagrícola.
2 -Até à entrada em vigor da legislação, de âmbito nacional, que estabelecerá as bases gerais do fomento agrário e das estruturas agrícolas é mantida a composição da zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA), constante do Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.