Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro
Os artigos 7.º, 17.º, 20.º, 24.º, 26.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º[...]1 -...2 -Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito de protecção jurídica.3 -...4 -As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.5 -As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.