Artigo 1.º
Objeto da autorização legislativa
a)Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;
b)Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;
c)Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
d)Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito, ao nível:
i)Das condutas infracionais;
ii)Das sanções, definindo os montantes das coimas e as sanções acessórias;
iii)Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos processos de contraordenação.