É o Governo autorizado a legislar em matéria de reversão do vencimento de exercício nos quadros da Administração Central, Local e Regional e dos institutos públicos.
ARTIGO 2.º
1 -Na legislação referida no artigo anterior deverá ter-se em conta que a reversão não poderá prolongar-se por mais de seis meses, salvo se, por força de lei, não for possível o respectivo preenchimento.
2 -A reversão de vencimentos não deve ser permitida nos casos de não haver sido provido o titular de um novo cargo.
ARTIGO 3.º
O diploma legal resultante da presente autorização deverá ser aprovado até 15 de Outubro de 1978.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.