ARTIGO 1.º
1 -Anualmente, e por um período que não poderá exceder dez anos, o Ministério da Educação e Investigação Científica organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimento de ensino público, e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo.
2 -Os docentes que não sejam contemplados neste concurso e que desejam completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto-Lei n.º 409/77, de 26 de Setembro, e pelos artigos 3.º, n.º 1, 5.º e 6.º, n.º 2, da presente lei.
3 -O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores a criação de condições para que o complemento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade.