ARTIGO 1.º
a)Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso, onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão;
b)Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;
c)Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico de vinhos de reputada qualidade;
d)Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.