Artigo 1.º
Empréstimos internos às regiões autónomas
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 22 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, destinando-se aquele acréscimo à regularização de prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira.