Artigo 1.º
Definição
1 -O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
2 -O Conselho pode apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes dessas regiões.
3 -Consideram-se organizações não governamentais, para efeitos do presente diploma, as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa, e, independentemente do estatuto jurídico, outras entidades, civis ou religiosas, que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam no estrangeiro actividades sociais, culturais, económicas, profissionais, desportivas ou recreativas e como tal sejam reconhecidas pelo consulado de Portugal da área onde exerçam actividade, ou, no caso de a exercerem em mais de uma área consular, pela embaixada de Portugal no respectivo país, designadamente órgãos de comunicação social, associações ou comissões de pais ou de jovens, ou organizações sócio-profissionais.