iii)Existindo consentimento para inseminação post mortem, durante os três anos seguintes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, estando pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos da lei;
nn) Criar e regular a figura de testamenteiro com poderes de partilha, conferindo-lhe poderes de administração, liquidação e partilha da herança, e estabelecendo que o cargo de cabeça-de-casal lhe é deferido com carácter prioritário e definindo o respetivo regime, designadamente, o regime de elegibilidade e do exercício do cargo;
oo) Determinar que, nos casos em que existam, por efeito do regime matrimonial, bens comuns, o deferimento prioritário do cargo de cabeça-de-casal ao testamenteiro com poderes de partilha implica autorização do cônjuge meeiro, prestada por forma autêntica, perante notário, ou no próprio testamento, da qual deve constar a identificação do testamenteiro;
pp) Determinar que o consentimento prestado pelo cônjuge meeiro pode ser revogado, independentemente da forma pela qual tenha sido prestado, por forma autêntica, perante notário, devendo ser comunicada ao testador quando realizada em vida do mesmo;
qq) Determinar que a revogação do consentimento prestado pelo cônjuge meeiro deve ser fundamentada quando realizada depois da morte do testador e comunicada ao testamenteiro, produzindo efeitos imediatos;
rr) Determinar que, sendo designado testamenteiro com poderes de partilha, não é admissível a partilha por inventário, exceto nos casos em que, por determinação legal, a partilha deva ser realizada por inventário judicial;
ss) Determinar que, em caso de nulidade ou anulabilidade, os testamentos podem ser impugnados, tanto por via judicial como arbitral;
tt) Estabelecer que o testamenteiro representa e vincula a herança, bem como estabelecer a possibilidade de o testamenteiro alienar bens para efeitos da sua administração, do cumprimento de encargos e da respetiva partilha, sem prejuízo de disposição testamentária que afete bens determinados ao pagamento de dívidas ou ao cumprimento de legados;
uu) Prever que, existindo testamenteiro com poderes de partilha, os herdeiros não podem alienar ou dispor dos bens da herança sob a sua administração, sem prejuízo da faculdade de alienação da herança ou do respetivo quinhão hereditário;
vv) Determinar que o testamenteiro com poderes de partilha deve permitir o uso dos bens da herança pelos herdeiros, mantido o tipo de uso ou o destino que lhes era dado pelo autor da sucessão, desde que a sua utilização não colida com a sua administração;
ww) Estabelecer que, existindo cônjuge meeiro e faltando o seu consentimento para atribuir ao testamenteiro a administração da herança, na qualidade de cabeça-de-casal, e os poderes de partilha, este apenas pode partilhar os bens próprios do autor da sucessão e a sua meação nos bens comuns, ou os bens que a componham em resultado da partilha;
xx) Conferir ao testamenteiro poderes para, após a relação e avaliação dos bens da herança e o cumprimento dos respetivos encargos, promover a partilha, podendo, em caso de bens imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e na falta de acordo quanto à sua adjudicação, proceder à respetiva venda, por via direta ou mediante processo especial aplicável à venda de bens imóveis integrados em herança indivisa;
yy) Prever que, no âmbito da partilha, o testamenteiro possa proceder ao sorteio ou à atribuição dos lotes por si constituídos;
zz) Estabelecer o regime de aplicação no tempo das modificações promovidas pelo decreto-lei autorizado, definindo, como regra geral, que o novo regime se aplica a todas as heranças abertas e não partilhadas à data da sua entrada em vigor, salvaguardando, no entanto, que a eliminação da disposição que determina a jacência da herança nos casos em que o autor da sucessão preste consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem só se aplica às heranças abertas após a entrada em vigor do decreto-lei autorizado.