O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.
ARTIGO 2.º
A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 12 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.