Artigo 1.º
Objecto
É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo.
Objecto
Sentido
Extensão
Alterações ao Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril
«Artigo 78.º[...]1 -...2 -O presidente, os vice-presidentes e os juízes do Tribunal Central Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, aos presidentes, aos vice-presidentes e aos juízes dos tribunais de relação.3 -Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.ª instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.
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Reforço do pleno
Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo
Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo
Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo
Duração
Início de vigência das alterações ao Decreto-Lei n.º 129/84
Revogação