ARTIGO 1.º
(Constituição e formação do Governo Provisório)
1 -O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
2 -O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República. Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
3 -As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.
4 -Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão funções de coordenação entre os Ministérios ou quaisquer outras que lhes sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.
5 -Na ausência ou impedimento do Primeiro-Ministro, será ele substituído pelo Ministro que propuser ao Presidente da República ou, na falta de tal proposta, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República.