São extintos a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado.
ARTIGO 2.º
1 -É instituído o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República e constituído por:
a)Presidente da República;
b)Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c)Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
d)Comandante-adjunto do COPCON;
e)Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, constituída por três elementos do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea;
f)Oito elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas, sendo quatro do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.
2 -Do Conselho da Revolução fazem também parte todos os membros da Junta de Salvação Nacional, extinta pelo artigo 1.º do presente diploma.
3 -O Primeiro-Ministro, se militar, será igualmente membro do Conselho da Revolução.
ARTIGO 3.º
É instituída a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, constituída por representantes dos três ramos das forças armadas, competindo ao Conselho da Revolução definir a sua composição.
ARTIGO 4.º
O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, à qual presidirá através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.
ARTIGO 5.º
O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.
ARTIGO 6.º
1 -Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.º e ainda os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores.
2 -Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte.
ARTIGO 7.º
Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução não carecem de referenda e são promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República.
ARTIGO 8.º
As referências à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado, contidas nas leis em vigor, consideram-se feitas ao Conselho da Revolução.
ARTIGO 9.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 14 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.