ARTIGO 1.º
1 -As Partes Contratantes cooperarão para promover o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos povos.
2 -O presente Acordo descreve as condições gerais para a cooperação técnica entre as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação técnica (designados doravante por «acordos especiais»), conservando cada Parte Contratante a sua responsabilidade nos projectos de cooperação técnica dentro do seu país. Nos acordos especiais será definida a concepção comum do projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes, incumbências e posição dos participantes dentro do esquema organizacional e o calendário da sua execução.