ARTIGO 1.º
São isentas de direitos, taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos as importações de equipamentos e materiais doados ao Instituto do Emprego e Formação Profissional por organismos estrangeiros ou internacionais, ou adquiridos por aquela entidade ao abrigo de empréstimos, autorizados pelo Governo, e destinados ao alargamento da rede de centros de emprego e de formação profissional e ao reequipamento dos centros existentes.