ARTIGO 1.º
2 -Igualmente as notas oficiosas do Governo, ou de qualquer departamento governamental, deverão fazer menção expressa da aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro.
3 -As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a imediata inclusão de notas oficiosas, desde que provenham dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente estas qualificações.
4 -As entidades referidas nos números anteriores poderão, quando o entendam necessário, recorrer às agências noticiosas portuguesas para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.
Art. 5.º - 1 - A inclusão de matéria objectivamente ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, por parte da entidade ou pessoa titular do interesse ou do direito ofendido, devendo os meios de comunicação social referidos no presente diploma publicar as respostas em condições idênticas às previstas no artigo 3.º e demais legislação aplicável.