Artigo 1.º
Afectação e especialidades
1 -Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.
2 -Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.
3 -Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.
4 -A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.