Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Objeto
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
«Artigo 38.º-AFinanciamento do município da ilha do Corvo ao abrigo do Fundo de Financiamento das Freguesias1 -Em reconhecimento do disposto no artigo 136.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, o município da ilha do Corvo, ao exercer as competências genéricas atribuídas às freguesias, tem direito a uma dotação anual do FFF, sem prejuízo de outros direitos de que seja beneficiário na qualidade de município.2 -A dotação prevista no número anterior é apurada nos mesmos termos e critérios que seriam aplicáveis à freguesia correspondente, de acordo com o disposto na presente lei.3 -As transferências previstas no presente artigo são inscritas como receita própria do município da ilha do Corvo e afetas ao exercício das funções que legalmente caberiam à freguesia.4 -Compete à DGAL efetuar os cálculos e proceder à transferência das verbas, nos mesmos prazos e condições aplicáveis às freguesias do restante território nacional.
Produção de efeitos
Entrada em vigor