vi)No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e repressivo.
Por outro lado, a utilização da Internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional. Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual praticados através da Internet, constituem fatores que apontam no sentido da necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução. Trata-se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação prioritária.
Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no sistema fiscal contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal de justiça, o crime de condução sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, isto é, no plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária, atento o aumento percentual de 12,5 % registado em 2021, pelo que a descida de 1,7 % em 2022 ainda não justifica a sua supressão.
Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico e a circunstância de se poder revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes, assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu um aumento significativo das quantidades de heroína apreendidas em 2021 (mais 74,6 %), pelo que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite inverter a prioridade. Enquanto as apreensões de haxixe, cocaína e ecstasy, que tinham registado uma diminuição, em 2021, de 56 %, 1,3 % e 60,6 %, respetivamente, ascenderam em 2022, correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de criminalidade continua a identificar-se com estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de substâncias estupefacientes é sinal do aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível internacional. Cumpre ainda destacar que esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher expressamente o meio prisional como prioritário em matéria de investigação do tráfico de droga, o que se justifica pelos níveis de interferência e perturbação no funcionamento do sistema prisional que representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e de repor a paz social num ambiente que se quer de reinserção social revela-se prioritário.