Artigo 8.º
Restrições a operações activas
1 -No desenvolvimento das suas operações activas, as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:
a)Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 45% da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.º ano contado do início da actividade;
b)Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45% referido na alínea anterior, haverá uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos de 11,25%, a partir do 2.º ano de vigência do presente diploma, até que o referido limite seja alcançado.