Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º, 21.º, 25.º, n.os 4 e 5, e 27.º do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]As pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como os seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges, não podem ser titulares de alvará de escola de condução nem seus sócios, gerentes ou administradores.