Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 -A licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na Região Administrativa Especial de Macau pode ser concedida aos magistrados judiciais e do Ministério Público, por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.
2 -A licença especial visa possibilitar aquele exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau nos termos acordados entre o magistrado e a entidade competente e é requerida no órgão de gestão e disciplina que superintenda sobre o lugar do quadro em que se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, sobre a respectiva categoria de origem.