Artigo 11.º
[...]
1 -Não permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
Art. 2.º A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.