Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estende o direito ao transporte público gratuito para os antigos combatentes a todo o território nacional, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro, que aprova o Estatuto do Antigo Combatente.