Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação de espaços de naturismo.
2 -Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.