Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, definir critérios de equiparação com outros profissionais do setor do mar e, ainda, definir regras quanto à nacionalidade dos tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.