Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei define os meios de prevenção e de combate ao furto e recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização da atividade de gestão de resíduos pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -Excetuam-se do âmbito de aplicação da presente lei as instalações incluídas em anexos mineiros ou que exclusivamente armazenem, tratem ou valorizem metais provenientes da atividade extrativa decorrente de concessões de depósitos minerais atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos.