Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o regime excecional de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares destinatários das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de janeiro, 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.