ARTIGO 1.º
a)Proceder à adaptação das normas do Código de Processo Civil anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição;
b)Alterar outras normas do mesmo Código, nomeadamente para as compatibilizar com a letra ou o espírito da Constituição, e que constituam matéria da competência reservada da Assembleia da República.