É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.