Artigo 1.º - 1 - ...
2 -É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção:
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3 -O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas, com a colaboração das câmaras municipais e do Serviço Nacional de Bombeiros, elaborará o cadastro das áreas percorridas por incêndios florestais.
4 -É eliminada a alínea i) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Aprovada em 9 de Maio de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
5 -Os proprietários de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios dispõem de um prazo de 180 dias após o incêndio para solicitar o levantamento de proibição previsto no n.º 2.
g)A substituição de espécies florestais por outras, técnica e ecologicamente desadequadas;
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