Artigo 1.º
Autorização legislativa
a)Definir os regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados;
b)Estabelecer as condições do exercício da actividade de analista financeiro;
c)Definir os regimes da divulgação e utilização de informação relativa a emitentes;
d)Estabelecer o regime da comunicação de transacções por dirigentes de um emitente e pessoas ou entidades com eles relacionadas;
e)Concretizar o regime da defesa de mercado previsto no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários;
f)Reformular o elenco de prerrogativas e competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e concretizar o respectivo regime de cooperação internacional;
g)Alterar os regimes dos crimes de abuso de informação e de manipulação de mercado;
h)Regular a constituição como parte civil no âmbito dos processos crime por abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado, o regime das penas acessórias e a apreensão das vantagens do crime nestes processos;
i)Regular os termos e condições do dever de denúncia de crimes contra o mercado pelos intermediários financeiros;
j)Delimitar o elenco das matérias abrangidas pelos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
l)Definir o enquadramento contra-ordenacional da violação dos deveres de aceitar e recusar ordens, de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM e de qualidade da informação;
m)Criar um regime sobre a vigência temporal e a continuidade dos ilícitos de mera ordenação social previstos no Código dos Valores Mobiliários;
n)Definir o regime da proibição da reformatio in pejus no âmbito dos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos do Código dos Valores Mobiliários.