Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pelas Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro.