Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei estabelece as regras aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais de determinados prestadores de serviços que oferecem serviços na União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais.
2 -A presente lei estabelece também o regime sancionatório aplicável às infrações das disposições constantes da diretiva referida no número anterior e do Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, adiante designado por «Regulamento».
3 -A presente lei procede ainda à:
a)Sétima alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
b)Terceira alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a lei do cibercrime, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.