ARTIGO 1.º
O artigo 43.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 43.º Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco anos posteriores.
§ 1.º ...
§ 2.º Salvo nos casos de sucessão por morte, a dedução não aproveita ao contribuinte que substituir, por qualquer título, aquele que suportou o prejuízo.