ARTIGO 1.º
2 -É igualmente definido um regime de fases para os professores do quadro de adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, cujas categorias de vencimento são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.
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Art. 3.º ...
b)Os professores adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, desde a tomada de posse, nesta qualidade, do lugar que lhes coube por concurso.
Art. 4.º Podem requerer ingresso na situação da 2.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário e os professores efectivos, adjuntos e extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário que tenham prestado, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço docente, a partir da profissionalização.
Art. 5.º Podem ingressar na situação da 3.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário e os professores adjuntos e extraordinários, do quadro dos ensinos preparatório e secundário, que tenham prestado, pelo menos, doze anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 6.º Podem ingressar na situação da 4.ª fase os professores efectivos dos ensinos pré-escolar e primário que tenham prestado pelo menos vinte anos de bom e efectivo serviço docente a partir da profissionalização.
Art. 7.º - 1 - ...
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as faltas dadas por motivos de:
a)Parto;
b)Nojo;
c)Casamento;
d)Serviço oficial;
e)Evicção escolar;
f)Doença, devidamente comprovada.
Art. 8.º - 1 - ...