Artigo 1.º
Âmbito
1 -Para os efeitos da presente lei são considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos:
a)Presidente da República;
b)Primeiro-Ministro e membro do Governo;
c)Ministro da República para as regiões autónomas;
d)Membro de governo regional;
e)Alto-comissário contra a Corrupção;
f)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g)Governador e vice-governador civil;
h)Governador e secretário-adjunto do governador de Macau;
j)Presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
l)Gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerçam funções executivas;
m)Director-geral e subdirector-geral ou equiparado.
2 -O Governo deve definir, por decreto-lei, no prazo de 90 dias, o regime de incompatibilidades aplicável àqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas no número anterior, se fundamente por lei em razões de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade de modo a garantir a inexistência de conflitos de interesses.