ARTIGO 1.º
(Liberdade de sistema de cobrança)
1 -Os sistemas de cobranças de quotas sindicais podem resultar de acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais.
2 -É ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias, individuais ou colectivas, previstos na Constituição.
3 -Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.