ARTIGO 1.º
(Direito de oposição)
1 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam do direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 -Entende-se por oposição toda a actividade democrática de crítica e fiscalização política da acção do Governo e a formação de alternativas constitucionalmente legítimas ao Governo.
3 -A presente lei não prejudica o direito de oposição dos partidos sem representação parlamentar nem outros direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei a todos os partidos legalmente constituídos ou a todos os partidos representados na Assembleia da República.