ARTIGO 1.º
1 -É o Governo autorizado a legislar por forma que todas as cooperativas de habitação de fim económico não lucrativo beneficiem da totalidade ou de parte das seguintes isenções:
a)Imposto do selo, nos actos preparatórios e nos necessários à sua constituição, dissolução e liquidação, bem como nas operações com os seus cooperantes ou com quaisquer entidades de quem obtenham financiamentos;
b)Contribuição industrial e imposto de comércio ou indústria, salvo no que respeita a rendimentos obtidos nas operações com terceiros;
c)Imposto de capitais sobre quaisquer rendimentos de que sejam titulares;
d)Contribuição predial pelo período de dez anos;
e)Sisa e imposto sobre as sucessões e doações na aquisição de quaisquer direitos sobre terrenos ou fogos destinados à realização dos fins sociais.
2 -Serão mantidos os incentivos fiscais consagrados pela lei em vigor para as cooperativas de habitação económica e associações a estas equiparadas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/76, de 10 de Abril.