Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2 -A presente lei aplica-se, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor.