Artigo 1.º
Objeto
1 -É concedida ao Governo autorização para aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, adiante designado por Regulamento.
2 -Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a estabelecer:
a)O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento;
b)O prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional bem como às coimas e sanções acessórias decorrentes da violação das normas do Regulamento; e
c)Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.
3 -Para assegurar a execução do Regulamento na ordem jurídica interna, bem como o funcionamento de câmara de compensação ou de sistema de liquidação fica o Governo autorizado, ainda, a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro.