ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a realizar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 80 milhões de unidades de conta europeia, integrados no quadro da ajuda excepcional a Portugal aprovada em 6 de Outubro de 1975 por deliberação do Conselho das Comunidades Europeias, do montante total de 150 milhões de unidades de conta, do qual 70 milhões de unidades já foram utilizados.