Artigo 6.º
Transição de pessoal contratado
2 -O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado para a categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.
3 -É aplicável ao pessoal referido nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º-A deste diploma.
4 -O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.
5 -O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido por tempo igual ou superior ao da dotação do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 409/91 os seguintes artigos: