Artigo 1.º
1 -Nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP, nas quais seja tecnologicamente possível, é criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.
2 -O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.
3 -A adesão pelos motoristas das viaturas referidas no n.º 1 ao serviço de alerta implica exclusivamente a assunção, por estes, dos encargos decorrentes da aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar nos respectivos veículos e o cumprimento das normas técnicas e regulamentares a aprovar pelo Governo.
4 -A aquisição do equipamento referido no número anterior poderá ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50% do respectivo valor, nos termos a regulamentar.