ARTIGO 1.º
Em situações que pela sua natureza justifiquem a necessidade de informação oficial, pronta e generalizada designadamente quando se refiram a situações de perigo para a saúde pública, a segurança dos cidadãos, a independência nacional ou outras situações de emergência, o Governo poderá recorrer à publicação de notas oficiosas dentro dos limites estabelecidos na presente lei.