Artigo 1.º
Objecto
1 -Os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.
2 -A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.